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TCE entende que dinheiro do Fundeb não pode ser rateado entre professores e nem para pagar honorários de advogados
Publicado em 12/08/2019 15:05
Atualizado em 13/08/2019 07:55
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) respondeu consulta feita pelo presidente da Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup), George Coelho, sobre a correta aplicação de recursos proveniente de verbas de precatórios judiciais em que se discutiu a complementação das transferências financeiras do Fundeb, relativamente a exercícios pretéritos. A Corte de Contas entende que os valores não podem ser utilizados para “rateio” entre professores (pois se trata de indenização ao município) e nem honorários de advogados.
De acordo com o TCE-PB, o ingresso dos recursos deve respeitar o regime de caixa da receita pública, em cumprimento ao art. 35 da Lei 4.320/64. Além disso, a sua utilização deve ser vinculada à função educação, não sendo restringida à educação básica, em consonância com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Civis Ordinárias ACO 648, 669, 660 e 700.
Excluindo os dois pontos destacados pelo TCE-PB, os de pagamento de rateio e de honorários advocatícios, os recursos do Fundeb podem ser utilizados na educação, mas para isso, o município deve providenciar um crédito extra-orçamentário para que seja constado na contabilidade, uma vez que o recurso entrou no município fora do orçamento
Basicamente a resposta do TCE-PB é baseada no Acórdão 1824/2017 proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) - SL 1107 e ACO 648, 669, 660 e 700 - que determinam que os honorários advocatícios específicos à liberação de valores do Fundeb não poderão ser pagos com recursos do fundo e que sua utilização deve ser vinculada à função educação, não sendo restringida à educação básica.
De acordo com o TCE-PB, o ingresso dos recursos deve respeitar o regime de caixa da receita pública, em cumprimento ao art. 35 da Lei 4.320/64. Além disso, a sua utilização deve ser vinculada à função educação, não sendo restringida à educação básica, em consonância com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Civis Ordinárias ACO 648, 669, 660 e 700.
Excluindo os dois pontos destacados pelo TCE-PB, os de pagamento de rateio e de honorários advocatícios, os recursos do Fundeb podem ser utilizados na educação, mas para isso, o município deve providenciar um crédito extra-orçamentário para que seja constado na contabilidade, uma vez que o recurso entrou no município fora do orçamento
Basicamente a resposta do TCE-PB é baseada no Acórdão 1824/2017 proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) - SL 1107 e ACO 648, 669, 660 e 700 - que determinam que os honorários advocatícios específicos à liberação de valores do Fundeb não poderão ser pagos com recursos do fundo e que sua utilização deve ser vinculada à função educação, não sendo restringida à educação básica.
Assessoria de Imprensa
Múltipla Comunicação
Postado por Redação
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