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Imposto de Renda: as situações em que o microempreendedor individual precisa entregar a declaração
Sebrae Paraíba esclarece as principais dúvidas da categoria sobre o procedimento

Publicado em 01/03/2021 14:13

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Teve início nesta segunda-feira (1º) o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2021 – ano base 2020. Dessa forma, milhões de brasileiros terão que realizar o procedimento, entre eles uma parte dos empresários que são registrados como microempreendedores individuais (MEI). Considerando que a necessidade do MEI entregar ou não a declaração sempre gera diversos questionamentos entre os empreendedores, o Sebrae Paraíba selecionou e esclareceu as principais dúvidas da categoria sobre o assunto.  

A primeira delas está relacionada com a obrigatoriedade de entregar a declaração. De acordo com a analista técnica do Sebrae Paraíba, Germana Espínola, está obrigado a realizar a declaração o microempreendedor individual que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano anterior (cerca de R$ 2.380 por mês).  

Isso significa que, se a parcela tributável do que o MEI retirou do negócio é maior que este valor, ele precisa fazer a declaração. Por outro lado, se o rendimento tributável do empreendedor ficou abaixo deste valor, o MEI não é obrigado, mas pode efetuar a declaração, se assim desejar.  

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“O microempreendedor individual exerce dois papéis: o da pessoa jurídica, ele enquanto empresário, e o de pessoa física. Então, até o dia 31 de maio de 2021 o empreendedor vai fazer a declaração anual correspondente à sua empresa, enquanto MEI. Além dessa declaração anual de pessoa jurídica, o MEI também deve se atentar para fazer a sua declaração como pessoa física, se ele teve um rendimento tributável acima de R$ 28.559,70 em 2020”, pontuou.  

Além da obrigatoriedade de realizar ou não a declaração do Imposto de Renda, o Sebrae também esclarece outras dúvidas dos microempreendedores individuais sobre o assunto: 

  1. Há algum tipo de isenção para o MEI que ultrapassa o teto de R$ 28.559,70?

Existe uma parcela da renda advinda do MEI que pode ser distribuída à pessoa física de forma isenta; o restante é tributado. A isenção é calculada segundo um percentual sobre o total do faturamento: 32% para serviços, 16% para transporte de passageiros e 8% para comércio ou indústria. Qualquer outro valor transferido da empresa do MEI para sua pessoa física, seja em dinheiro ou por transferência bancária (da conta da empresa para a conta da pessoa física), é tributável a título de “retirada de pró-labore”. 

  1. Como deve ser feira a declaração do MEI que teve faturamento acima do teto previsto?

Para o MEI que precisa declarar na pessoa física, a parcela isenta relativa aos lucros distribuídos dentro dos limites permitidos deve ser informada na ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”, na opção 13: “Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional”. O restante deve ser informado na ficha “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica”, junto do CNPJ e do nome da empresa. 

  1. Quais são as regras para os trabalhadores com Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada?

As pessoas que se enquadram nessa situação devem fazer a declaração como trabalhadores, com as devidas informações que são enviadas pelas empresas, acrescentando a elas os rendimentos do MEI, seguindo as regras relativas aos rendimentos isentos e não tributáveis.  

Prazo – Os contribuintes que estão obrigados a realizar a declaração têm até o dia 30 de abril para efetuar o procedimento. Quem não entregar a declaração dentro do prazo, estará sujeito ao pagamento de multa. Dessa forma, em caso de dúvidas sobre a obrigatoriedade de realizar ou não a declaração, é importante que o MEI consulte um profissional da área de contabilidade, que também poderá esclarecer outras dúvidas sobre as particularidades de cada contribuinte.  

 

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Postado por Redação

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