Reprodução
Denúncia do Ministério Público estadual contra o prefeito do Município de Sapé, Flávio Roberto Malheiros Feliciano, foi recebida na sessão dessa quarta-feira (11) do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi sem o afastamento do cargo e sem a decretação da prisão preventiva. O gestor é acusado de ter inserido declaração falsa com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O relator, desembargador Ricardo Vital de Almeida, em seu voto, homologou a proposta de suspensão do processo pelo prazo de dois anos, apresentada pelo MP e aceita pelo denunciado.
Conforme as provas apuradas, o prefeito, ciente da ilicitude e das consequências de sua conduta, encaminhou ao então presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Marcos Cavalcanti, através do ofício nº 99/2016, declaração atestando a regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais. Na denúncia, o MP ressalta que, ao inserir declaração falsa, o gestor tencionou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois o não pagamento de precatórios judiciais pode ensejar, a depender do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Constituição, o sequestro de verbas municipais para sua quitação.
A defesa alegou que a afirmação inserida na declaração contida no ofício enviado ao presidente do TJPB, atestando a regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais, não teve a intenção de evitar o sequestro dos valores, posto haver o Município de Sapé obtido medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0803734-10.2015.815.0000, concedida em novembro de 2015, garantindo-se que não fosse realizada qualquer retenção ou sequestro nos valores do FPM para pagamento de precatórios.
- CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE -
Afirmou, ainda, que não tinha a intenção de ludibriar um órgão contábil do Tribunal de Justiça, se a própria Corte determinou a proibição do sequestro ou retenção dos valores ao Município de Sapé. Informou que um dia após a inserção da referida declaração, o município obteve outra decisão liminar, em sede de Mandado de Segurança, no qual se discutia o quantum do débito, obtendo êxito e restando assegurado o recolhimento de apenas 1% da Receita Corrente Líquida do município para pagamento de precatórios. Destacou, também, não ter havido dolo do prefeito, pois, no momento em que prestou a declaração, o município estava regular, ante o êxito obtido pela medida liminar.
Ao relatar o caso, o desembargador Ricardo Vital destacou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a denúncia, com clareza e objetividade, a ocorrência de fato que, configura, em tese, o ilícito penal do artigo 299 do Código Penal, apontando, ainda, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
Explicou o desembargador que o recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, sendo impertinente, agora, o cotejo de provas, até porque havendo indícios suficientes da tipicidade e da prática do delito descrito na denúncia, impõe-se a deflagração da persecução criminal para que os fatos nela narrados venham a ser apurados sob o crivo do contraditório, permitindo-se ao acusado, na busca da verdade real, fazer prova da acusação que está sendo atribuída a fim de se defender dos ilícitos imputados. “Destarte, entendo que existe, sim, justa causa para a ação penal, eis que a conduta apontada ao noticiado é típica, e não existe, até o momento, nenhuma causa excludente destacável”, ressaltou Ricardo Vital.
Suspensão do processo - Ao constatar que o denunciado possuía direito ao benefício da suspensão condicional do processo, o Ministério Público propôs à concessão da benesse pelo prazo de dois anos, devendo o prefeito, durante o período de prova, ficar adstrito ao cumprimento das seguintes condições: não frequentar boates e estabelecimentos similares após as 24 horas; proibição de ausentar-se do Estado da Paraíba por mais de 30 dias, sem autorização expressa do Tribunal de Justiça; comparecimento pessoal e obrigatório no TJPB, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades e, em caso de haver modificação em seu endereço ou se for ausentar do Estado, por mais de 30 dias, deverá comparecer em cartório, a fim de comunicar o novo endereço, bem como seu destino; e outras condições a serem fixadas pelo juízo, desde que compatíveis com o fato e a situação pessoal do denunciado.
Por Lenilson Guedes/Ascom-TJPB
Postado por Redação
Comentários
Outras Notícias
Educação
IFPB abre inscrições para mais de 700 vagas em cursos técnicos
Ler Notícia
Paraíba
Presidente do Sebrae Nacional, Rodrigo Soares apresenta dados sobre pequenos negócios da Paraíba
Ler Notícia
Paraíba
Governador Lucas Ribeiro anuncia convênio com a Clipsi e assegura que hospital segue atendendo população de Campina Grande e região
Ler Notícia