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Na manhã desta sexta-feira, 05, aconteceu mais uma reunião do Comitê Gestor criado para discutir as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus. O prefeito Vital Costa iniciou compartilhando informações sobre a situação epidemiológica do novo coronavírus no município. "Em Araruna, 21.883 doses de esperança já foram aplicadas. No total, 13.705 ararunenses já receberam a 1ª dose da vacina, 8.178 receberam a 2ª dose e completaram os esquemas vacinais. Esses números nos lembram que estamos cada vez mais próximos de vencer a luta contra o coronavírus. Há 21 dias o município não registra casos da doença", frisou o prefeito Vital Costa.
Participaram da reunião o Prefeito Vital Costa, o Chefe de Gabinete Ikaro Morais, a Secretária Executiva de Saúde Lídia Costa, Secretário de Desenvolvimento Econômico e Rural Availdo Azevedo, o Procurador Jurídico Junior Caldas, o Secretário de Educação, professor Edvaldo dos Santos, o Secretário de Cidadania André Santana, o Secretário de Infraestrutura Pedro Liberato, a Coordenadora de Imunização Talyta Chaves, o representando da VISA, Ginaldo Júnior e o Secretário de Comunicação Jocimar Dias.
Confira na íntegra a redação do novo decreto publicado no Diário Oficial desta sexta-feira.
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DECRETO MUNICIPAL N° 047/2021 – GAB/PREF de 05 de novembro de 2021.
DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ARARUNA-PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
Considerando a última disposição legal da lavra do Exmo. Governador do Estado da Paraíba, consubstanciada no Decreto Estadual nº 41.740, de 16 de outubro de 2021, que adotou medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;
Considerando que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Paraíba, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna e decisão do Supremo Tribunal Federal;
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado a partir de 05 de novembro de 2021 à 23 de novembro de 2021, de acordo com o Decreto Estadual nº 41.740/2021 a manutenção do funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, no horário compreendido entre às 06:00 horas até às 00:00 horas, com ocupação de 70% da capacidade do local.
- 1º. Após às 00:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte, o serviço destes estabelecimentos instados no caput, será realizado exclusivamente através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes.
- 2º. Os supermercados, mercadinhos e similares, serão
obrigatórios a manterem um funcionário, ou outra medida de disciplinamento na entrada do estabelecimento para o controle do público no comércio.
- 3º. O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo, não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam exclusivamente prestados aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.
Art. 2º – Deve-se manter as seguintes recomendações:
I – Mantem-se obrigatório o uso de máscaras por parte da população em logradouros públicos e privados;
II – Os proprietários dos estabelecimentos comerciais em funcionamento, devem fazer cumprir as normas de distanciamento e higiene estabelecidas nos Decretos anteriores, dentre eles: obrigatoriedade na aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos deste decreto, com distanciamento mínimo de 1/2 metro e meio entre as mesas, disponibilização de álcool 70%, além de 50% da capacidade total do ambiente, sob pena de aplicação de multa e outras medidas aplicáveis;
Art. 3º - Fica mantido o funcionamento dos templos religiosos, devendo funcionar com 70% da capacidade máxima de pessoas, aplicando-se todas medidas de segurança e higienização estabelecidas neste decreto.
Art. 4º - Fica permitido eventos públicos e privados no território do município de Araruna com as seguintes recomendações e restrições:
I – A realização de Shows em áreas abertas públicas, ruas e avenidas, logradouros públicos e privados, fica permitido a ocupação com 50% da capacidade do local, com uso obrigatório de máscaras faciais, disponibilização de álcool 70%, aferição da temperatura corporal na entrada, exigência da apresentação do cartão de vacina, com no mínimo a comprovação da 1ª dose da vacina, a pelo menos 14 dias e a apresentação de antígenos, realizado em até 72 horas antes do evento, sendo dispensado a apresentação a apresentação do exame para as pessoas que já se encontrarem com o sistema vacinal completo (duas doses), além de outros protocolos emanados da Vigilância Sanitária do Município.
II - Deverá apresentar com antecedência de 10 (dez) dias úteis o plano estratégico de evento (Show) no qual deve conter: local, data, horário de início e término, qual objetivo de evento, público alvo e quais as medidas sanitárias adotas.
III – O requerimento deverá ser entregue no protocolo da Prefeitura Municipal, para análise e o devido encaminhamento/avaliação da Vigilância Sanitária Municipal.
III – Os eventos terão duração máxima até as 00h00 (meia noite).
IV – Fica autorizado a realização de eventos sociais ou corporativos de forma presencial, tais como: casamentos, formaturas ou assemelhados, com limite de até 50% da capacidade, conforme protocolo sanitário estabelecido no inc. I, deste artigo.
V – As apresentações artísticas em bares e restaurantes, estarão autorizadas desde que as instalações físicas atendam as medidas sanitárias instadas neste decreto, independentemente de autorização desta Edilidade.
Art. 5º - Poderão manter o funcionamento dos seguintes estabelecimentos durante o período de vigência deste decreto:
I - Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviço pessoal, sem aglomeração de pessoas em suas dependências, adotando as medidas sanitárias.
II – academias com até 70% da capacidade total, até as 23:00 horas;
III – escolinhas de esporte, até as 23:00 horas;
IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
V – hotéis, pousadas e similares.
VI – Fica ainda autorizadas, as atividades desportivas nos equipamentos públicos e privados até às 23:00 horas, com a presença de público não superior a 50% da capacidade total, evitando-se aglomerações, seguindo os protocolos instados no art. 4º, I, deste decreto.
Art. 6º - A Vigilância Sanitária Municipal, a Secretaria de Infraestrutura e a força policial estadual, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto e o descumprimento sujeitará à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade criminal e civil, nos termos do artigo 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 7º - O descumprimento das determinações estabelecidas no presente decreto, acarretará ao infrator pessoa física a aplicação de multa no valor de R$ 300,00 e à pessoa jurídica o valor de R$ 1.000,00.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a autoridade sanitária poderá interditar o estabelecimento infrator e dobrar o valor da multa aplicada.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 23 de novembro de 2021.
Publique-se.
Cumpra-se.
Postado por ASCOM PMA
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