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A prefeitura de Araruna renovou, por meio do decreto nº 007 de 15 de março de 2021, as medidas temporárias para enfrentamento de combate à Covid-19. As novas determinações têm validade até 31 de março, com o objetivo de conter o avanço da pandemia.
Acompanhe abaixo o decreto na íntegra:
DECRETO N° 007/2021 – GAB/PREF de 15 de março de 2021.
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DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ARARUNA-PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
Considerando a última disposição legal da lavra do Exmo. Governador do Estado da Paraíba, consubstanciada no Decreto Estadual nº 41.048, de 10 de março de 2021, que adotou medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;
Considerando que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Paraíba, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna e decisão do Supremo Tribunal Federal;
Considerando, por fim, a necessidade de tutelar o interesse público no sentido de resguardar a saúde da população;
DECRETA:
Art. 1º - Fica mantida na sua integralidade o Decreto Municipal nº 005/2021, de 26 de fevereiro de 2021 que estabeleceu medidas de prevenção à pandemia da COVID-19.
I – Será mantido o funcionamento da Feira Livre do Município de Araruna, apenas com a participação dos feirantes já cadastrados.
II – Mantem-se obrigatório o uso de máscaras por parte da população em logradouros públicos e privados;
Art. 2º - As Escolas da rede pública municipal manterão as atividades em sala de aula com sistema híbrido, conforme estudo e estrutura preparada pela Secretaria Municipal de Educação, para atender aos estudantes e profissionais.
- 1º - O mesmo sistema deve ser adotado pelas escolas da rede privada de ensino.
- 2º - Respeitando o livre arbítrio e autonomia, torna-se facultativo aos pais e responsáveis legais pelos alunos, a escolha da modalidade de ensino (híbrida e/ou remota) que os mesmos devam optar.
Art.3º - A Vigilância Sanitária Municipal, a Secretaria de Infraestrutura e a força policial estadual, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto e o descumprimento sujeitará à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Art.4º - O descumprimento das determinações estabelecidas no presente decreto, acarretará ao infrator pessoa física a aplicação de multa no valor de R$ 300,00 e a pessoa jurídica o valor de R$ 1.000,00.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a autoridade sanitária poderá interditar o estabelecimento infrator e dobrar o valor da multa aplicada.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de março de 2021.
Publique-se.
Vital da Costa Araújo
Prefeito Constitucional
Postado por ASCOM PMA
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