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A prefeitura de Araruna prorrogou por mais 15 dias as medidas de enfrentamento a covid-19. O decreto foi publicado nesse sábado (18), vigorando até o dia 3 de maio, como medida de prevenção ao contágio do novo coronavírus (covid-19). Confira abaixo na íntegra a redação do novo decreto.
DECRETO N° 013/2020 – GAB/PREF de 18 de abril de 2020.DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS COMPLEMENTARES AO DECRETO Nº 09/2020 PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ARARUNA-PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
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Considerando a última disposição legal da lavra do Exmo. Governador do Estado da Paraíba, consubstanciada no Decreto Estadual nº 40.188, de 17 de abril de 2020, que altera o prazo de validade das restrições emergenciais impostas para o combate ao COVID-19;
Considerando a necessidade de adoção de providências no sentido de evitar a disseminação da COVID-19, com a manutenção do isolamento social;
CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Paraíba, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna;
CONSIDERANDO a necessidade de tutelar o interesse público no sentido de resguardar a saúde da população;
DECRETA:
Art. 1º - Diante da necessidade de conservação das medidas de restrição previstas nos Decretos Municipais nºs 08/2020 e 09/2020, além de Decreto Municipal de Calamidade Pública n° 11/2020, aprovado através de Decreto Legislativo n° 257, de 08 de abril de 2020, expedido pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública no Município de Araruna, ficam mantidas as suspensões das atividades relacionadas nos Decretos Municipais mencionados.
Art. 2º - Fica estabelecido como dever e responsabilidade do responsável legal pelas agências bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários e demais estabelecimentos comerciais, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto Municipal n° 09/2020, evitar a aglomeração de pessoas, estabelecendo um fluxo de atendimento contínuo, com entrada e saída de clientes, observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação, mantendo a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer aglomeração de pessoas nas portas dos estabelecimentos comerciais, é dever de seu responsável legal organizar as filas externas para que as pessoas mantenham 02 (dois) metros de distância, inclusive com a colagem de indicadores no piso.
Art. 3º - Levando-se em consideração que vários Programas Sociais do Governo Federal são pagos em casas lotéricas, inclusive auxílio financeiro instituído em função da pandemia do COVID-19, e a fim de evitar aglomeração de pessoas, fica interditada a Rua Antônio Carneiro, Centro, Araruna-PB, logradouro onde funciona a única Casa Lotérica do município, no trecho compreendido entre a sede do Ministério Público Estadual e o Mercadinho GG, a fim de que as filas para atendimento sejam organizadas no mencionado espaço.
Parágrafo único – A interdição mencionada no caput do presente artigo, ocorrerá das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira e será realizada por servidores da Secretaria Municipal de Infraestrutura com o apoio da Polícia Militar.
Art. 4º - Para fins de cumprimento das determinações estabelecidas neste Decreto, fica criada Comissão Fiscalizadora composta por servidores de diversas Secretarias desta Edilidade, que será nomeada e normatizada por Portaria expedida pelo Chefe do Executivo Municipal.
- 1° – A Comissão Fiscalizadora referida no caput deste artigo, possui Poder de Polícia para fiscalização, lavratura de termo de notificação, fechamento temporário do estabelecimento comercial infrator já reincidente com a devida a aplicação de multa, bem como outras medidas que façam-se necessárias.
- 2° - No cumprimento de suas atribuições, a Comissão Fiscalizadora contará com a atuação conjunta da Polícia Militar do Estado da Paraíba, para a aplicação das medidas coercitivas
Art. 5° - Conforme preconizado no Decreto Estadual n° 40.141, de 26 de março de 2020, e, por determinação da Secretaria de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba, a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar, estão orientados a determinar a população quanto a necessidade do isolamento social, fazendo cumprir a legislação aplicável. A desobediência a essas orientações de vigilância sanitária implica em crime. Para isso a Polícia Militar disponibiliza a linha telefônica 190 para recebimento de Denúncias quanto a aglomeração de pessoas, como também por encaminhamento pelo Comitê de Crise.
Art. 6º - Os proprietários de estabelecimentos devidamente autorizados para funcionamento, deverão cumprir as determinações estabelecidas no presente Decreto.
- 1° - Ao proprietário que estiver descumprindo as determinações deste Diploma Normativo, será expedido pela Comissão Fiscalizadora, Termo de Notificação para que cesse com a irregularidade identificada naquele estabelecimento;
- 2° - Sendo constatada a reincidência da infração, ao proprietário do estabelecimento serão aplicadas as seguintes sanções:
I – Suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento pelo prazo que perdure o Estado de Calamidade;
II – Adoção de Medidas Judiciais, conforme estabelece a legislação vigente aplicável, inclusive os arts. 267 e 268 do Código Penal Brasileiro;
III – Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, ao estabelecimento infrator, e no caso de comércio informal ao seu proprietário, implicando o não pagamento em inscrição na Dívida Ativa Municipal.
Art. 7° - Fica mantida a suspensão do calendário das escolas da rede municipal de ensino, bem como a recomendação as instituições privadas de ensino a adotarem as mesmas providências.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até o dia 03 de maio de 2020.
Publique-se.
Vital da Costa Araújo
Prefeito Constitucional
Postado por Redação
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