Araruna
Mais uma: Justiça julga improcedente ação contra prefeito de Araruna, Vital Costa

Publicado em 08/03/2021 13:27 Atualizado em 30/11/-0001 00:00

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A juíza Clara de Faria Queiroz, da 1ª Vara Mista de Araruna, julgou improcedente uma ação popular, de autoria do Sr. ADJARIO VIEIRA DOS SANTOS (Jairo do hospital), que buscava condenar o prefeito de Araruna, Vital Costa (PP), por ato lesivo ao erário com a abertura de crédito extraordinário ao orçamento de 2020.

juíza destacou que:

Colhem-se das provas coligidas para os autos que o demandado, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do município de Araruna-PB, baixou o Decreto nº 020/2020, com a finalidade de permitir abertura crédito extraordinário ao orçamento de 2020, no valor de R$ 1.828.188,69 ( um milhão, oitocentos e vinte e oito mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos) para fins de enfrentamento da pandemia, provocada pelo coronavirus – ID nº 36317727 - Pág. 1/4.

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De acordo o disposto no art. 40 da Lei nº 4320/64, os créditos adicionais classificam-se em:

Suplementares - são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária.

Especiais - são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

Extraordinários - são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública (Lei 4320/64).

Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo – art. 42 da Lei nº 4.320/64).

Já os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo – art. 44 da Lei nº 4320/64.

No caso em apreço, o demandado, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, após baixar o Decreto de Abertura de Crédito Adicional Extraordinário deu conhecimento ao Poder Legislativo, conforme se depreende da documentação acostada aos autos – ID nº 34590519 - Pág. 1.

Verifica-se, portanto, os créditos extraordinários não necessitam de autorização do poder legislativo para a sua abertura, razão pela qual não há em que se falar em ilegalidade do ato praticado pelo chefe do poder executivo local, haja vista que o Decreto nº 020/2020, encontra-se guarida na Lei 4320/64, que estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

 

O objetivo da ação popular é o desfazimento de ato ilegal (não é o caso dos autos), lesivo ao patrimônio público, não servindo dela para fazer questionamentos acerca de medidas adotadas pelo gestor que são competência do ente municipal.

Como bem frisou o representante do Ministério Público em suas abalizadas considerações “observa-se que não restam presentes as alegadas ilegalidade e lesão ao patrimônio público e moralidade administrativa, sendo o caso de julgar improcedente a demanda”.

O autor desta ação não aponta qualquer ato concreto que implique em lesão ao patrimônio público, limitando-se a relatar as despesas com reforma e ampliação do prédio do centro administrativo e seus anexo; construção, ampliação, reforma e equipamentos de unidade escolares e construção de escolas, compras de bandeiras, etc..., utilizando-se dos recursos do crédito extraordinário para enfrentamento da pandemia do Covid-19.

Portanto, não havendo comprovação de ato concreto que tenha causado lesão ao patrimônio público não há como prosperar a pretensão do requerente.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, na forma do art. 487, I, do CPC, por reconhecer que não há provas de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, tal como exigido pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e por não vislumbrar ilegalidade no procedimento adotado pelo promovido para baixar o Decreto nº 020/2020 que se encontra amparado na Lei 4320/64.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.


Postado por Redação

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