A Justiça da 20° Zona Eleitoral de Araruna indeferiu o pedido de tutela liminar formulado pelos represetantes do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e BENJAMIN MARANHÃO contra o jovem ALAN DOS SANTOS, sobre suposto vídeo elaborado por Inteligência Artificial. O processo foi arquivado.
Confira na íntegra a decisão do juiz Philippe Guimarães.
JUSTIÇA ELEITORAL 020ª ZONA ELEITORAL DE ARARUNA PB
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REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600025-38.2024.6.15.0020 / 020ª ZONA ELEITORAL DE ARARUNA PB
REPRESENTANTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB, BENJAMIN GOMES MARANHAO NETO Advogados do(a)
REPRESENTADO: ALAN DOS SANTOS PONTES
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de representação eleitoral com pedido de tutela liminar formulado pelos representantes MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB e BENJAMIN GOMES MARANHÃO NETO com vistas à remoção e à paralisação de circulação de vídeo supostamente elaborado por Inteligência Artificial (IA) em desfavor do pré-candidato a prefeito BENJAMIN MARANHÃO.
Afirma o representante que "o vídeo produzido e divulgado pelos Representados se constituem em propaganda irregular, bem assim, permitir que este tipo de veiculação continue a circular nas redes sociais poderá ocasionar sérios e vastos danos a bens jurídicos tutelados pelas normas eleitorais".
Juntou cópia do vídeo e prints de grupos de whatsapp que comprovariam a sua divulgação para terceiros por parte do representado Alan dos Santos Pontes.
Sentença de indeferimento da inicial, por ausência de indicação do código hash das mensagens supostamente falsas, no ID 122243852.
Em sede recursal, a sentença prolatada foi anulada pelo E. TRE/PB, o qual ordenou fosse oportunizado ao representante prazo para emenda à inicial e indicação do código hash das mensagens.
Decisão intimando o representante para emendar a inicial no ID 122590567.
Certidão nos autos informando o decurso do prazo para emenda sem manifestação do representante.
É o relatório. DECIDO.
A inicial deve mais uma vez ser indeferida, desta feita por não atendimento à ordem de emenda.
De fato, embora reste pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior Eleiroral a inaplicabilidade do art. 338 do CPC às representações eleitorais (por todos vide o que decidido no processo n. 0600347-09.2022.6.00.0000), seguindo a determinação exarada pelo E. TRE/PB, foi ordenada a intimação do representante para, emendando a inicial, indicar o código hash das mensagens supostamente falsas, o que por ele não foi feito, consoante certidão contida nos autos.
Assim, conforme dicção do parágrafo único do art. 321, outra conclusão não pode ser tomada pelo juízo senão a de indeferir a inicial por descumprimento da diligência de emenda.
Isto posto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas ou honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz Eleitoral - 20ª Zona Eleitoral
Postado por Redação
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