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Na tarde desta terça-feira, 22/02, os mebros do Comitê Gestor de Crise se reuniram na sede secretaria de educação, com intuito de discutir as novas medidas a serem adotadas pelo município no combate a pandemia. O prefeito Vital Costa iniciou compartilhando informações sobre a situação epidemiológica do novo coronavírus no município e afirmando que a gestão municipal não promoverá os festejos de carnaval em 2022. "Em Araruna, mais de 31 mil doses de esperança já foram aplicadas, alcançamos 85% da população vacinda com a 1ª dose e pouco mais de 70% com 2ª dose. A situação epidemiológica encontra-se estável com 49 casos de pessoas diagnosticadas com o vírus, todos com sintomas leves sem nenhum caso de conhecimento da secretaria de saúde de internação hospitalar", frisou o prefeito Vital Costa.
Estiveram presentes o prefeito Vital Costa, vice-prefeito Availdo Azevedo, secretária executiva de saúde, Drª Maria Mônica, assessora jurídica Ivana Sâmara, chefe de gabinete, Dr. Íkaro Morais, vereador Júnior Costa, representando o Poder Legislativo, secretário de ação social André Santana, Tenente PM Arão, representando a Polícia Militar, secretário de educação, Edvaldo dos Santos, Ginaldo Cordeiro Júnior, vigilância sanitária e o assessor de comunicação, Jocimar Dias.
Veja todas as medidas do decreto número 006/2022:
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Art. 1º - Fica determinado a partir de 22 de fevereiro de 2022 à 22 de março de 2022, a manutenção do funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, no horário compreendido entre às 06:00 horas até 01:00 hora, com ocupação de 70% da capacidade do local.
- 1º. Após 01:00 hora até às 06:00 horas do dia seguinte, o serviço destes estabelecimentos instados no caput, será realizado exclusivamente através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes.
- 2º. Os supermercados, mercadinhos e similares, serão
obrigatórios a manterem um funcionário, ou outra medida de disciplinamento na entrada do estabelecimento para o controle do público no comércio.
- 3º. O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo, não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam exclusivamente prestados aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.
Art. 2º – Deve-se manter as seguintes recomendações:
I – Mantem-se obrigatório o uso de máscaras por parte da população em logradouros públicos e privados;
II – Os proprietários dos estabelecimentos comerciais em funcionamento, devem fazer cumprir as normas de distanciamento e higiene estabelecidas nos Decretos anteriores, dentre eles: com distanciamento mínimo de 1,50m metro e meio entre as mesas, disponibilização de álcool 70%, além de 70% da capacidade total do ambiente, sob pena de aplicação de multa e outras medidas;
Art. 3º - Fica mantido o funcionamento dos templos religiosos, devendo funcionar com 70% da capacidade máxima de pessoas, aplicando-se todas medidas de segurança e higienização estabelecidas neste decreto.
Art. 4º - Fica permitido eventos públicos e privados no território do município de Araruna com as seguintes recomendações e restrições:
I – A realização de Shows em áreas abertas públicas, exceto em vias públicas, sendo permitido em logradouros públicos e privados, ficando permitido a ocupação com 70% da capacidade do local, com uso obrigatório de máscaras faciais, disponibilização de álcool 70%, exigência da apresentação do cartão de vacina, além de outros protocolos emanados da Vigilância Sanitária do Município.
II - Deverá apresentar com antecedência de 10 (dez) dias úteis o plano estratégico de evento (Show) no qual deve conter: local, data, horário de início e término, qual objetivo de evento, público alvo e quais as medidas sanitárias adotas.
III – O requerimento deverá ser entregue no protocolo da Prefeitura Municipal, para análise e o devido encaminhamento/avaliação da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria de Infraestrutura.
IV – Os eventos terão duração máxima até 01h00 (uma hora da manhã).
V – Fica autorizado a realização de eventos sociais ou corporativos de forma presencial, tais como: casamentos, formaturas ou assemelhados, com limite de até 70% da capacidade, conforme protocolo sanitário estabelecido no inc. I, deste artigo.
VI – As apresentações artísticas em bares e restaurantes, estarão autorizadas desde que as instalações físicas atendam as medidas sanitárias instadas neste decreto, independentemente de autorização desta Edilidade, ficando proibido a ocupação do passeio público, sem a prévia autorização da Prefeitura.
Art. 5º - Poderão manter o funcionamento dos seguintes estabelecimentos durante o período de vigência deste decreto:
I - Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviço pessoal, sem aglomeração de pessoas em suas dependências, adotando as medidas sanitárias.
II – academias com até 70% da capacidade total, até as 23:00 horas;
III – escolinhas de esporte, até as 23:00 horas;
IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
V – hotéis, pousadas e similares.
VI – Fica ainda autorizadas, as atividades desportivas nos equipamentos públicos e privados até às 23:00 horas, com a presença de público não superior a 70% da capacidade total, evitando-se aglomerações, seguindo os protocolos instados no art. 4º, I, deste decreto.
Art. 6º - A Vigilância Sanitária Municipal, a Secretaria de Infraestrutura e a força policial estadual, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto e o descumprimento sujeitará à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade criminal e civil, nos termos do artigo 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 7º - O descumprimento das determinações estabelecidas no presente decreto, acarretará ao infrator pessoa física a aplicação de multa no valor de R$ 300,00 e à pessoa jurídica o valor de R$ 3.000,00, onde estes valores serão destinados a ações de combate a COVID-19.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a autoridade sanitária poderá interditar o estabelecimento infrator e dobrar o valor da multa aplicada.
Art. 8º - Fica estabelecido o retorno das aulas em regime presencial em toda rede de ensino municipal pública e privada.
Parágrafo único – Torna-se obrigatório a apresentação do Cartão de Vacina, no ato da matrícula, em toda rede municipal de ensino público e privado.
Art. 9º – Fica determinado o uso obrigatório de máscaras pelos condutores e usuários/passageiros de veículos de transporte coletivo, públicos e privados, adotando-se o mesmo procedimento para os veículos pertencentes a frota oficial do município.
Art.10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 22 de março de 2022.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vital da Costa Araújo
Prefeito Constitucional
Postado por ASCOM PMA
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