Araruna
Prefeitura de Araruna publica novo decreto flexibilizando mais atividades

Publicado em 29/09/2021 14:22 Atualizado em 30/09/2021 14:40

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A recente queda dos indicadores da Covid-19 em Araruna levou a Prefeitura Municipal a flexibilizar mais medidas de combate à doença que estavam em vigor. Um novo decreto publicado nesta terça-feira (28), traz mudanças para a organização de eventos.

Segundo a prefeitura, a flexibilização foi possível graças à diminuição da taxa de positividade, na incidência de contaminação do coronavírus em Araruna e o avanço da vacinação no município.

Neste decreto 039/2021, assinado pelo gestor ararunense após reunião com membros do comitê de gestão de crise para contenção da pandemia na cidade, que ocorreu na manhã de ontem (28), na secretaria municipal de educação, ficou definido a liberação para eventos públicos e privados no território do município de Araruna com as seguintes recomendações e restrições:

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 I - O evento com participação de público superior à 50 pessoas e limitado à 200 pessoas, deverá apresentar com antecedência de 10 (dez) dias úteis o plano estratégico de evento no qual deve conter: local, data, horário de início e término, qual objetivo de evento, público alvo e quais as medidas sanitárias adotas.

II – O requerimento deverá ser entregue no protocolo da Prefeitura Municipal, para análise e o devido encaminhamento/avaliação da Vigilância Sanitária Municipal. 

III – Os eventos terão duração máxima até as 00h00 (meia noite).  

De acordo com a Prefeitura de Araruna, também está permitida as apresentações artísticas em bares e restaurantes, desde que as instalações físicas atendam as medidas sanitárias instadas neste decreto.    

Veja todas as medidas do decreto número 039/2021:

DECRETO MUNICIPAL N° 039/2021 – GAB/PREF de 28 de setembro de 2021. 

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ARARUNA-PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,

Considerando a última disposição legal da lavra do Exmo. Governador do Estado da Paraíba, consubstanciada no Decreto Estadual nº 41.610, de 14 de setembro de 2021, que adotou medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;

Considerando que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Paraíba, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna e decisão do Supremo Tribunal Federal;

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinado a partir de 28 de setembro de 2021 à 15 de outubro de 2021, conforme Decreto Estadual nº 41.610/2021 a manutenção do funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, no horário compreendido entre às 06:00 horas até às 00:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local.

  • 1º. Após às 00:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte, o serviço destes estabelecimentos instados no caput, será realizado exclusivamente através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes.
  • 2º. Os supermercados, mercadinhos e similares, serão

obrigatórios a manterem um funcionário, ou outra medida de disciplinamento na entrada do estabelecimento para o controle do público no comércio.  

 

  • 3º. O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo, não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam exclusivamente prestados aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

Art. 2º – Deve-se manter as seguintes recomendações:

I – Mantem-se obrigatório o uso de máscaras por parte da população em logradouros públicos e privados;

II – Os proprietários dos estabelecimentos comerciais em funcionamento, devem fazer cumprir as normas de distanciamento e higiene estabelecidas nos Decretos anteriores, dentre eles: obrigatoriedade na aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos deste decreto, com distanciamento mínimo de 1/2 metro e meio entre as mesas, disponibilização de álcool 70%, além de 50% da capacidade total do ambiente, sob pena de aplicação de multa e outras medidas aplicáveis;

Art. 3º - Fica mantido o funcionamento dos templos religiosos, devendo funcionar com 50% da capacidade máxima de pessoas, aplicando-se todas medidas de segurança e higienização estabelecidas neste decreto.

Art. 4º - Fica permitido eventos públicos e privados no território do município de Araruna com as seguintes recomendações e restrições:

 I - O evento com participação de público superior à 50 pessoas e limitado à 200 pessoas, deverá apresentar com antecedência de 10 (dez) dias úteis o plano estratégico de evento no qual deve conter: local, data, horário de início e término, qual objetivo de evento, público alvo e quais as medidas sanitárias adotas.

II – O requerimento deverá ser entregue no protocolo da Prefeitura Municipal, para análise e o devido encaminhamento/avaliação da Vigilância Sanitária Municipal. 

III – Os eventos terão duração máxima até as 00h00 (meia noite).

IV – As apresentações artísticas em bares e restaurantes, estará autorizado desde que as instalações físicas atendam as medidas sanitárias instadas neste decreto.    

Art. 5º - Poderão manter o funcionamento dos seguintes estabelecimentos durante o período de vigência deste decreto:

I - Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviço pessoal, sem aglomeração de pessoas em suas dependências, adotando as medidas sanitárias.  

II – academias com até 50% da capacidade total, até as 22:00 horas;

III – escolinhas de esporte, até as 22:00 horas;

IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

V – hotéis, pousadas e similares.

VI – Fica ainda autorizadas, as atividades desportivas nos equipamentos públicos e privados até às 22:00 horas, restringindo-se apenas aos atletas locais, vedado a presença do público, evitando-se aglomerações. 

Art. 6º - A Vigilância Sanitária Municipal, a Secretaria de Infraestrutura e a força policial estadual, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto e o descumprimento sujeitará à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade criminal e civil, nos termos do artigo 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.     

Art. 7º - O descumprimento das determinações estabelecidas no presente decreto, acarretará ao infrator pessoa física a aplicação de multa no valor de R$ 300,00 e à pessoa jurídica o valor de R$ 1.000,00.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a autoridade sanitária poderá interditar o estabelecimento infrator e dobrar o valor da multa aplicada.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 15 de outubro de 2021.

 

Publique-se.

Cumpra-se.    

 

Vital da Costa Araújo

 Prefeito Constitucional


Postado por Redação

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