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O juiz da 20ª Zona Eleitoral de Araruna, Rúsio Lima de Melo, indeferiu o registro de candidatura de ANTONIO JANUÁRIO TORRES DA SILVA (Toinho Jacinto), para concorrer ao cargo de Vereador pelo MDB.
Sentença expedida
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo de ANTONIO JANUÁRIO TORRES DA SILVA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 15789, pelo(a) Movimento Democrático Brasileiro (15 - MDB), no Município de(o) ARARUNA.
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Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral interpôs Impugnação ao Registro de Candidatura na qual afirma que o requerente se encontra inelegível em razão de condenação proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba e confirmada pela quarta turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
Devidamente citado, o requerente pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente para que seja afastada a suposta inelegibilidade do requerente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o crime do Art. 1º, inciso I, Lei nº 8.137/90 se enquadra no conceito de Crimes contra a Administração Pùblica para fins de inelegibilidade na forma do Art. 1º, inciso I, alínea e, item 1 da Lei Complementar nº 64/90.
Assim, a partir da condenação pelo órgão colegiado (TRF-5), em 30/06/2006 até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, o requerente está inelegível.
A extinção da punibilidade ocorreu em 03/03/2016. Assim, o réu se encontra inelegível até 03/03/2024.
Quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica quanto à incompetência da Justiça Eleitoral para reconhecimento da referida prescrição:
“[...] Registro de candidatura. Alínea e, I, art. 1º, da LC n. 64/90. Condenação transitada em julgado. Prescrição da pretensão executória. Reconhecimento. Justiça comum. Inelegibilidade. Incidência. Prescrição da pretensão punitiva. Decretação. Justiça eleitoral. Incompetência. Desprovimento. (...) 2. A Justiça Eleitoral não detém competência para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum, notadamente em sede de processo de registro de candidatura. [...]” (Ac. de 22.10.2014 no ED-RO nº 96862, rel. Min. Luciana Lóssio.)
Por conseguinte, o reconhecimento da causa de inelegibilidade é medida que se impõe no caso em análise.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ANTONIO JANUÁRIO TORRES DA SILVA, para concorrer ao cargo de Vereador.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Postado por Redação
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